Explicação Jurídica
A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT. Cabe ao trabalhador comprovar a falta grave do empregador por meio de documentos, testemunhas, mensagens, áudios ou perícia. A ação trabalhista tramita na Vara do Trabalho competente e exige análise técnica das provas antes do ajuizamento.
